Natureza jurídica de igrejas: entenda o conceito e as implicações
Natureza jurídica de igrejas: Saiba qual a correta
As igrejas são pessoas jurídicas de direito privado, com natureza jurídica de organizações religiosas. Neste artigo, explicamos o que isso significa e como as igrejas se relacionam com o Estado e a sociedade.
As igrejas são instituições que possuem uma dimensão espiritual, mas também uma dimensão jurídica.
Como pessoas jurídicas de direito privado, as igrejas têm direitos e deveres civis, podendo adquirir e administrar bens, celebrar contratos, receber doações, emitir recibos, entre outras atividades.
Mas, qual é a natureza jurídica das igrejas? Como elas se enquadram no ordenamento jurídico brasileiro?
Neste artigo, vamos explicar esse conceito e suas implicações.
Confira!
O que é natureza jurídica?
Natureza jurídica é a categoria ou o grupo em que uma pessoa jurídica se insere, de acordo com as suas características e finalidades.
A natureza jurídica define os direitos e deveres, as normas e os princípios que regem a existência e o funcionamento de uma pessoa jurídica.
No Brasil, o Código Civil de 2002 estabelece quais são as pessoas jurídicas de direito privado, ou seja, aquelas que não integram a administração pública. São elas:
- As associações;
- As sociedades;
- As fundações;
- As organizações religiosas;
- Os partidos políticos;
- As empresas individuais de responsabilidade limitada.
Cada uma dessas pessoas jurídicas possui uma natureza jurídica específica, que determina as suas regras de constituição, organização, estruturação e funcionamento.
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Qual é a natureza jurídica das igrejas?
As igrejas são classificadas como organizações religiosas, conforme o artigo 44, inciso IV, do Código Civil.
As organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado, que têm por finalidade o exercício de cultos religiosos, a propagação de doutrinas, a orientação de fiéis e a realização de obras de assistência social e beneficente.
Elas têm liberdade para se criar, se organizar, se estruturar e se funcionar, de acordo com seus preceitos e estatutos, sem interferência do poder público.
O Estado deve respeitar a autonomia e a diversidade das manifestações religiosas, garantindo a liberdade de crença, de consciência e de culto, conforme a Constituição Federal de 1988.
As organizações religiosas devem registrar os seus atos constitutivos e os necessários ao seu funcionamento no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para obterem personalidade jurídica e capacidade de direito.
Com isso, elas podem adquirir e alienar bens, contrair obrigações, demandar e ser demandadas em juízo, entre outros atos jurídicos.
As organizações religiosas também podem se beneficiar de imunidades e isenções tributárias, desde que cumpram os requisitos legais.
Por exemplo, as organizações religiosas são imunes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR), relativamente aos imóveis e às rendas vinculados às suas finalidades essenciais.
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As igrejas são pessoas jurídicas de direito privado, com natureza jurídica de organizações religiosas.
Elas têm liberdade para se constituir e se administrar, de acordo com os seus princípios e estatutos, sem ingerência do Estado.
Caso ainda tenha dúvidas, na AFISCONT você encontra profissionais especializados para te auxiliar a entender melhor.
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